Resíduos

Geral


O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, publicado a 10 de dezembro, na sua atual redação, entrou em vigor a 1 de julho de 2021 e aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), vertido no Anexo I do referido diploma, face às alterações que introduz, implicará alterações informáticas a nível da plataforma SILiAmb, nomeadamente no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), as quais serão implementadas de forma faseada.

 

INSCRIÇÃO E REGISTO DE DADOS:

A inscrição no SIRER (inserido na plataforma SILiAmb) é individual, por cada organização (NIF/NIPC). Cada organização deverá, posteriormente, registar no SILiAmb os estabelecimentos que se encontrem sujeitos a reporte de dados.
O registo de dados (submissão do MIRR) é individual, e deve ocorrer por cada estabelecimento. O facto de ser exigida uma submissão por cada estabelecimento pertencente a uma organização, tem como principal objetivo a preservação da informação relativa à produção e gestão de resíduos associada a uma origem, nomeadamente no que se refere à localização geográfica e atividade económica.

Os estabelecimentos localizados na Região Autónoma dos Açores não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de submissão do MIRR em SILiAmb, tendo esta Região a sua própria plataforma para reporte, designada Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR).

 

PRAZOS:
O MIRR é preenchido e submetido anualmente entre 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Assim, a submissão do MIRR referente ao ano de 2022 ocorre entre 1 de janeiro e 31 de março de 2023.
A não submissão do MIRR constituiu uma contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

 

PRINCIPAIS CONCEITOS (de acordo com o artigo 3.º do RGGR):
Para efeitos do RGGR, entende-se por:


Estabelecimento, a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações, tal como definido no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.

Produtor de resíduos, qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.

Operador, qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos.

Comerciante de resíduos, qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

Corretor de resíduos, qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos

Resíduos, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Resíduo perigoso, o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.
Em termos da Lista Europeia de Resíduos (LER), os resíduos perigosos encontram-se identificados com um asterisco.

Resíduo urbano, o resíduo:

  1. De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
  2. De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.