Reportes Ambientais

LCP - GRANDES INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO


A sigla LCP significa “Large Combustion Plants”, em português “Grandes Instalações de Combustão”.

A Diretiva 2010/75/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativa às emissões industriais (DEI), foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelecendo o regime de emissões industriais, aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.

O disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, aplica-se às instalações de combustão com potência térmica nominal ≥50 MWth (GIC), sendo que, no caso de existirem várias instalações de combustão a descarregarem os seus efluentes gasosos na mesma chaminé, são consideradas para efeitos de cálculo da potência térmica nominal total, todas as instalações de combustão com potência térmica nominal ≥15 MWth.

De acordo com o n.º 3 e 4 do artigo 72.º da DEI (n.º 5, 6, 7 e 8 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), e para efeitos de reporte à Comissão Europeia, Portugal envia, anualmente, informação relativa às grandes instalações de combustão, a saber:
• O inventário das emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);
• A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano);
• As derrogações concedidas às grandes instalações de combustão, nomeadamente, a taxa de sulfurização, o plano de transição nacional (PTN), a derrogação por tempo de vida limitado, as pequenas redes isoladas e as instalações de aquecimento locais, respetivamente, ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da DEI (artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), ;
•  Outros parâmetros relevantes, tais como, o número de foras de funcionamento.

Os relatórios integrados PRTR/LCP têm por base legal o Regulamento E-PRTR e o artigo 72.º da DEI utilizando os dados de referência do EU Registry das instalações industriais como dados de referência para a identificação de instalações e grandes instalações de combustão e abrangem:
• Dados a comunicar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento 166/2006 / CE no Registo Europeu de Liberação e Transferência de Poluentes (E-PRTR);
• Dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre as grandes instalações de combustão, em conformidade com o suprarreferido artigo 72.º.