Perguntas Frequentes
Actualizado em Dezembro de 2021.
Glossário:
RGGR – Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado por Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro e Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto
Portaria e-GAR - Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro.
QUESTÕES GERAIS:
1. Quando é que entraram em funcionamento?
As e-GAR entraram em funcionamento um mês após a publicação da Portaria e-GAR, ou seja a 26-05-2017.
2. Quanto é que custam?
A emissão de e-GAR é gratuita.
3. A utilização de e-GAR é obrigatória no transporte dos meus resíduos?
Sim. A Portaria e-GAR estipula que o transporte de resíduos é acompanhado de e-GAR, havendo, no entanto, algumas isenções previstas. O n.º 2 do Artigo 6.º da Portaria e-GAR, assim como a secção específica deste site, esclarecem e clarificam o âmbito de aplicação das e-GAR e quais os casos que poderão estar abrangidos por isenção.
3-A. A e-GAR substitui a Guia de Transporte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou vice-versa? Além de emitir a e-GAR, também devo garantir que o transporte de resíduos é acompanhado pela Guia de Transporte da AT?
A e-GAR é obrigatória em todos os transportes de resíduos em território nacional (com a exceção do disposto no n.º 2 do Art.º 6.º da Portaria e-GAR), não substituindo, contudo, a guia da AT.
Para questões e esclarecimentos sobre a guia AT, deverá ser contactada a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de determinar quais os transportes de resíduos que deverão ser acompanhados da referida guia.
4. Que legislação se aplica ao transporte de resíduos?
Para além da Portaria e-GAR e do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, referente a fluxos específicos de resíduos, aplica-se toda a legislação em vigor em matéria de circulação e de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos e aéreos, e demais legislação aplicável, nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
Recomenda-se a consulta ao portal do Instituto de Mobilidade e dos Transportes para mais informações.
5. A e-GAR aplica-se a todos os transportes de resíduos?
A e-GAR aplica-se à generalidade dos transportes de resíduos, com exceção dos transportes de resíduos isentos de e-GAR (conforme estipulados no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria e-GAR).
6. Quais as entidades autorizadas a transportar resíduos?
De acordo com o artigo 3.º da Portaria e-GAR, o transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, ainda, por entidades que procedam à gestão de resíduos.
Gestão de resíduos, cuja definição se encontra na alínea o), do artigo 3.º do RGGR, consubstancia “a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor de resíduos.”
A definição de gestão de resíduos inclui os transportadores de mercadorias por conta de outrem, pelo que essas entidades estão, também, autorizadas a transportar resíduos.
Contudo, caso o transporte em causa seja de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) importa acautelar o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, no seu artigo 59.º que refere para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do diploma em apreço, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º do referido diploma;
d) Operadores de tratamento de REEE;
e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
6-A. É necessário que transportadores de mercadorias por conta de outrem detenham alguma licença para proceder ao transporte de resíduos?
A eventual obrigatoriedade de a entidade deter uma licença de transporte de mercadorias por conta de outrem deve ser confirmada junto do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
7. Exerço a atividade de transporte de mercadorias por conta de outrem. Posso transportar resíduos?
Sim. Os transportadores de mercadorias por conta de outrem inserem-se nas entidades que procedem à gestão de resíduos, conforme referido na questão 6, podendo, por isso, proceder ao transporte de resíduos.
7-A. O preenchimento do campo da e-GAR referente à matrícula é obrigatório?
A partir de 31-12-2018, o campo da matrícula passou a ser um campo de preenchimento obrigatório, não permitindo o sistema emissão das e-GAR sem esta informação.
Contudo, e apenas no caso dos transportes com origem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e destino ao território continental (normalmente com durações superiores aos transportes que ocorrem dentro do território continental), considera-se aceitável que nem sempre seja possível prever qual a matrícula do veículo que fará o transporte do resíduo desde o porto marítimo localizado no Continente até ao destino final (último transporte).
Desta forma, e apenas no referido caso (último transporte entre o porto marítimo, em território continental, para o operador de tratamento de resíduos), é permitido que no campo da matrícula seja inserido o texto “Não aplicável–FAQ 7-A”.
8. Transporto resíduos urbanos, tenho que fazer acompanhar o transporte por uma e-GAR?
De acordo com a alínea a), do ponto 2, do artigo 6.º da Portaria e-GAR, o transporte de resíduos urbanos (conforme definição no artigo 3.º do RGGR) cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário, e que sejam transportados entre instalações destas entidades, encontra-se isento de e-GAR.
Caso se trate de um grande produtor de resíduos urbanos (produção superior a 1.100 l/dia), o transporte deve ser acompanhado de e-GAR, independentemente do destino do resíduo ser um município, um SGRU ou outros operadores de tratamento de resíduos.
Esclarece-se que se considera que o transporte de resíduos (urbanos) entre instalações de dois sistemas de gestão de resíduos urbanos diferentes se insere nesta isenção, pelo que não carece de e-GAR.
9. O transporte de resíduos urbanos, efetuado pelo produtor de resíduos, para entrega em OGR autorizado para o efeito, está isento de GAR?
Não. Em complemento ao elencado na questão 8, apenas se encontra isento de e-GAR um pequeno produtor que entregue resíduos num Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).
Esclarece-se ainda que os resíduos considerados urbanos, conforme artigo 10.º do RGGR, apenas podem ser entregues a um operador de gestão de resíduos distinto dos SGRU se se tratar de um "grande produtor", com uma produção superior a 1.100 l/dia. No caso de pequenos produtores de resíduos (produção inferior a 1.100 l/dia), a gestão dos resíduos é da exclusividade do Município, pelo que os mesmos apenas podem ser entregues ao SGRU.
10. O transporte do resultante da limpeza das fossas sépticas tem que ser acompanhado de e-GAR?
As lamas de fossas sépticas, resultantes da limpeza das mesmas, quando encaminhadas diretamente para uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), não são consideradas resíduo na aceção da definição constante no RGGR, sendo geridas como águas residuais, não sendo, portanto, necessária a emissão de uma e-GAR para o seu transporte.
No entanto, caso estas lamas sejam encaminhadas para um operador de tratamento de resíduos, assumem a natureza de resíduo e, como tal, o transporte deverá ser efetuado com e-GAR.
11. Sou produtor de resíduos posso transportar os meus resíduos sem e-GAR?
Não. Os casos em que é permitido o transporte de resíduos sem a respetiva e-GAR encontram-se elencados nas isenções previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria e-GAR.
12. O transporte de resíduos com origem em prestações de serviços/manutenção a empresas e/ou particulares está isento de e-GAR?
Não. Caso os resíduos sejam encaminhados diretamente do local da prestação de serviços para um operador de gestão de resíduos (OGR), esse transporte tem de ser acompanhado por e-GAR. No entanto, e para evitar a criação de estabelecimentos SILiAmb em todos os locais de prestação de serviços, deverá ser selecionado o perfil “Prestador de serviços”, o qual permite a criação de uma e-GAR inserindo a morada do local onde o serviço foi prestado.
Caso se verifique um uso abusivo deste perfil, o mesmo será retirado.
Mais de informa que o transporte de resíduos provenientes da prestação de serviços/manutenção apenas se encontra isento de e-GAR quando existe um transporte prévio dos resíduos para as instalações do prestador, para armazenagem preliminar. No entanto, quando os resíduos são encaminhados das suas instalações para o OGR, o transporte deverá ser acompanhado de e-GAR.
Ver também questão 12-A.
12-A. No caso de prestação de serviços de manutenção a empresas e/ou particulares, quem é considerado o produtor do resíduo?
O prestador de serviços é considerado o produtor do resíduo resultante da prestação de serviços/manutenção, exceto no caso em que se defina contratualmente que o produtor é a organização proprietária das instalações onde é efetuada a prestação de serviços de manutenção.
Caso a empresa onde o serviço é prestado se assumir como produtor, importa referir que o transporte dos resíduos para um operador de gestão de resíduos tem de ser acompanhado por e-GAR, não podendo, neste caso, ser utilizado o perfil “Prestador de serviços”, sendo obrigatória a criação de um estabelecimento, caso ainda não esteja criado. O referido perfil é apenas para uso de empresas que efetuam prestações de serviços de manutenção.
13. O transporte de resíduos entre estabelecimentos do mesmo OGR carece de GAR?
Sim. Segundo a alínea h) do Art.º 6.º da Portaria e-GAR, apenas se encontra isento de guia o transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob sua responsabilidade, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se da referida isenção o transporte de resíduos de construção e demolição.
14. Tenho de me inscrever no SILiAmb para emitir GAR? Todos os intervenientes num transporte de resíduos têm que estar inscritos no SILiAmb?
Sim. O produtor, transportador e operador de gestão de resíduos, envolvidos num transporte de resíduos com e-GAR, têm que estar inscritos no SILiAmb.
A inscrição no SILiAmb é gratuita, encontrando-se no site APOIO SILiAmb as instruções necessárias.
Tanto o produtor como o destinatário de resíduos devem ter um estabelecimento criado no SILiAmb, na morada de onde o resíduo é expedido e recebido, respetivamente (existem exceções para os resíduos de construção e demolição e prestadores de serviços, conforme referido nas questões 49 e 12, respetivamente).
As exceções à inscrição no SILiAmb dizem respeito a produtores de resíduos que consubstanciam um particular que pretende encaminhar um veículo em fim de vida (VFV) para um operador de gestão de resíduos (OGR), conforme questão 60, bem como pequenos produtores de resíduos urbanos (< 1.100 litros diários) que produzam óleos alimentares usados (OAU), conforme questões 57 e 58.
15. O produtor onde vou recolher o resíduo/que me vem entregar o resíduo não se encontra inscrito no SILiAmb Como posso preencher a e-GAR?
Nessa situação, e caso o produtor/detentor do resíduo não se enquadre numa das situações de exceção referidas na questão 14, o transporte do resíduo não poderá ser efetuado, uma vez que não é possível preencher e-GAR, e, consequentemente, o operador de gestão de resíduos não poderá receber o resíduo.
16. A e-GAR tem que ser sempre emitida pelo produtor do resíduo?
A responsabilidade de emissão da e-GAR é do produtor do resíduo.
No entanto, e em concordância com o n.º 1 do artigo 9.º da Portaria e-GAR, a plataforma permite que a e-GAR seja preenchida pelo transportador ou operador de tratamento de resíduos, em nome do produtor, desde que haja concordância deste.
Salienta-se que, mesmo nestas situações, o produtor tem sempre que autorizar a e-GAR antes do início do transporte, diretamente na plataforma ou assinando-a em suporte físico, caso não tenha acesso à plataforma (ver também FAQ 31). Note-se que a e-GAR assinada em suporte físico deverá ser posteriormente autorizada na plataforma, para que fique concluída.
17. É possível nomear um responsável para o módulo e-GAR que apenas tenha acesso às guias de determinado estabelecimento de uma organização?
Sim. Quando se nomeia um responsável para e-GAR (finalidade não associada a estabelecimentos), é necessário nomeá-lo, também, para “Acesso às definições do estabelecimento”, para, pelo menos, um estabelecimento, sendo que dessa forma o nomeado só consegue criar e-GARs de estabelecimentos para os quais tenha sido nomeado. No entanto, é possível ao nomeado pesquisar e editar as guias de todos os estabelecimentos (mesmo daqueles para os quais não se encontra nomeado).
Mais se informa que para nomear um responsável, o mesmo terá de estar previamente inscrito no SILiAmb.
18. Quem é o detentor dos resíduos provenientes da manutenção ou resultantes da atividade de navios ancorados em determinado porto?
A administração portuária (o "porto") ou o concessionário (ex.º Terminal) deve assumir-se como o produtor dos resíduos, devendo garantir a sua gestão adequada e proceder ao seu registo no MIRR. Caso haja lugar ao transporte de resíduos, com origem no referido porto, estes devem ser acompanhados por e-GAR, assumindo-se o porto como produtor.
19. Não tenho báscula na minha instalação. Posso emitir uma e-GAR sem quantidade?
Não, a quantidade é um campo de preenchimento obrigatório. Caso não seja possível pesar o resíduo, deve proceder a uma estimativa o mais correta possível.
20. Como podemos fazer quando a quantidade (peso) introduzida na e-GAR não corresponde ao peso do resíduo na báscula, quando recebido pelo operador de tratamento de resíduos?
Quando o resíduo entra nas instalações do operador de tratamento de resíduos, este pode propor correções aos dados iniciais da e-GAR no que respeita ao peso do resíduo, código LER ou operação de tratamento. Se esta proposta de alteração for aceite pelo produtor, a e-GAR será concluída (certificado de receção).
21. Na análise e avaliação de resíduos recebidos na nossa instalação de OGR, verificou-se que dizem respeito a mais códigos dos que constavam na e-GAR que os acompanhou. O produtor pode emitir outra GAR posteriormente, mesmo já tendo sido feito o transporte? Se sim, coloca hora e local do que já passou ou tem que colocar uma data e hora posterior à realidade?
O destinatário pode corrigir os dados iniciais da e-GAR (nomeadamente código LER, peso e operação de tratamento) depois de a guia ter sido emitida, sendo que o produtor tem de autorizar ou rejeitar a referida correção.
Se, por exemplo, a guia dizia respeito a resíduos de embalagens de papel e cartão mas, ao receberem, verificam que é uma carga mista que também contém embalagens de plástico, poderão adotar um código LER de mistura de embalagens. Esclarece-se adicionalmente que cada e-GAR permite apenas um código LER.
No que se refere a emitir outra guia, esclarece-se que as e-GAR destinam-se a acompanhar o transporte de resíduos, pelo que é incorreto emitir guias a posteriori de transportes que já tenham ocorrido, apenas para efeitos de justificação de entrada de uma determinada tipologia de resíduos ou mesmo equilíbrio contabilístico.
No ano seguinte, ao proceder à elaboração do MIRR, caso tenha optado pela migração dos dados das e-GAR, deve corrigir e/ou adicionar os dados que aparecem, de acordo com o que foi realmente rececionado nas instalações.
22. Sou destinatário de resíduos e aceitei a e-GAR sem a corrigir, mas verifiquei que há dados errados. É possível alterar a quantidade do resíduo/o código LER/o código da operação?
Não é possível alterar os dados dos campos referentes a dados do resíduo (quantidade, código LER e código da operação) de guias que se encontrem no estado ‘Aceite’ ou no estado ‘Concluída’. Caso a e-GAR se encontre no estado ‘Corrigida’, o produtor dos resíduos poderá rejeitar a proposta de correção do destinatário, tendo este a hipótese de efetuar nova correção da e-GAR ou de a aceitar com os dados originais.
Caso a e-GAR seja concluída com dados errados no que respeita aos campos correspondentes à quantidade dos resíduos, ao código LER ou ao código da operação, há duas opções possíveis:
• Os intervenientes na e-GAR abrangidos pela obrigatoriedade de preenchimento do MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos - https://apoiosiliamb.apambiente.pt/content/obrigatoriedade-de-registo-de-dados?language=pt-pt) deverão proceder à correção dos dados em questão em momento prévio à submissão do referido Mapa;
• A e-GAR poderá ser anulada por esta Agência, mediante pedido, via mensagem SILiAmb, no qual deve ser indicado o número da e-GAR e o motivo para a anulação (ver, também, questão 27). No entanto, caso haja anulação da e-GAR, aquando da submissão do MIRR, os dados constantes da guia anulada deverão ser inseridos manualmente pelos sujeitos abrangidos pela obrigatoriedade de preenchimento do referido Mapa nos formulários correspondentes, uma vez que, no caso de anulação, os dados da e-GAR em questão não migram para os formulários referidos.
23. Sou destinatário de resíduos e corrigi a e-GAR. No entanto, posteriormente, verifiquei que a proposta de correção da guia não foi efetuada corretamente. É possível corrigir novamente a quantidade do resíduo/o código LER/o código da operação?
Ver questão 22.
24. A e-GAR já se encontra concluída, mas detetei um erro no campo da quantidade do resíduo/do código LER/do código da operação. É possível corrigir? Se não, como devo proceder?
Ver questão 22.
25. Se o produtor se enganar no preenchimento do estabelecimento do destinatário, este deve recusar a e-GAR? E se for noutro campo?
Caso exista um engano no preenchimento do campo do destinatário, o transportador deverá recusar efetuar o transporte, já que lhe compete confirmar o correto preenchimento da e-GAR antes do transporte acontecer (Art.º 10º, alínea a), da Portaria e-GAR. Se ainda assim o transporte ocorrer, então o destinatário deverá rejeitar a carga.
Se o destinatário optar por aceitar a carga, é necessário que os intervenientes nessa mesma guia, caso optem por efetuar a migração dos dados das e-GAR para o MIRR, procedam à correção do destinatário no formulário MIRR.
Caso o erro tenha sido nos campos ‘Quantidade’, ‘Código LER’ ou ‘Código da Operação’, o destinatário poderá propor a correção dos dados, devendo o produtor aceitar ou recusar as correções. Relembra-se novamente que o destinatário só deve rejeitar a e-GAR (rejeição de carga) caso não proceda à receção dos resíduos.
Se a guia estiver no estado ‘Emitida’ e o transporte não se tiver realizado, o emissor ou o produtor dos resíduos deve proceder à anulação de guias.
No entanto, em caso algum, caso seja emitida uma e-GAR com erros não passíveis de correção pelo destinatário, deverá ser emitida uma guia posteriormente à realização do transporte dos resíduos (ver questão 21). Deverá, sim, ser corrigido o erro no MIRR dos intervenientes na e-GAR, caso optem por efetuar a migração dos dados das e-GAR para o MIRR;
Sugerimos, igualmente, que os OGR procurem alertar e auxiliar os produtores de resíduos no sentido do correto preenchimento da e-GAR, assim como da necessidade de alteração dos dados registados nos formulários MIRR, se aplicável.
26. A e-GAR foi emitida com um erro no campo correspondente ao produtor dos resíduos/ao transportador/ao destinatário. É possível corrigir? Se não, o que fazer?
Os únicos dados passíveis de correção numa e-GAR, pelo destinatário dos resíduos, são:
- A Quantidade do resíduo;
- O Código LER do resíduo;
- A Operação de gestão a que o resíduo é sujeito.
Sendo que os restantes campos de uma e-GAR, após a sua emissão, não são passíveis de correção. No seguimento de uma eventual correção feita pelo destino, poderá o produtor do resíduo aceitar ou rejeitar as correções propostas.
Assim, após emissão de uma e-GAR, importa, adicionalmente, considerar que caso o transporte em apreço ainda não tenha ocorrido, a e-GAR pode (e deve) ser anulada sendo, desta forma, possível a emissão de uma nova guia, com os dados corretos.
No entanto, caso o transporte ocorra e se:
• A carga de resíduos for rejeitada pelo destinatário, a e-GAR também deve ser rejeitada, constituindo-se, deste modo, como o documento de acompanhamento da referida carga, aquando da sua devolução ao produtor dos resíduos;
• O erro disser respeito ao NIF do produtor ou do destinatário dos resíduos, como referido, a guia deverá ser anulada, preferencialmente antes do transporte ocorrer (ver, também, a FAQ n.º 25). No caso de o transporte ter ocorrido e, ainda assim, o destinatário não tiver rejeitado a carga de resíduos, guia deve ser anulada (sendo que as guias cujo estado seja distinto do de ‘Emitida’ só podem ser anuladas pela APA) e, adicionalmente, será necessário inserir os dados em questão nos formulários MIRR adequados, durante o período anual de submissão, se tal for aplicável;
• O erro disser respeito ao estabelecimento do produtor ou no do destinatário dos resíduos, a guia poderá ser anulada (sendo que as guias cujo estado seja distinto do de ‘Emitida’ só podem ser anuladas pela APA). Em qualquer caso, o produtor ou o destinatário dos resíduos (conforme o que for aplicável) deverão reportar os dados aos quais se refere a guia em questão, no estabelecimento correto, aquando da submissão do MIRR, tendo em atenção que, se optarem pelo preenchimento automático do MIRR através da migração dos dados das e-GAR, será necessário corrigir os dados que irão migrar para o estabelecimento errado;
• O erro disser respeito ao NIF do transportador e o transporte, ainda assim (e apesar do disposto na alínea a) do Art.º 10.º da Portaria e-GAR), ocorrer, a guia deverá ser anulada, devendo o produtor, o destinatário e a entidade que efetivamente transportou os resíduos inserir os dados referentes à guia em questão nos formulários correspondentes do MIRR, se tal for aplicável. Caso a guia não seja anulada e seja utilizada a funcionalidade de preenchimento automático do MIRR, o transportador dos resíduos que figura na e-GAR deverá eliminar os dados em questão do seu formulário D1, a entidade que efetivamente transportou os resíduos terá de inserir os dados no seu formulário D1 e o produtor e o destinatário dos resíduos, no que concerne a guia em causa, terão de corrigir os dados referentes ao transportador, nos seus formulários.
27. É possível anular e-GAR já emitidas?
SSim. A funcionalidade de anulação de e-GAR encontra-se disponível no detalhe da guia, apenas para quem criou a guia, bem como para o produtor dos resíduos, e se esta se encontrar no estado ‘Emitida’.
Se a e-GAR já tiver sido aceite, corrigida ou rejeitada pelo destinatário, já não será possível anular a guia.
A anulação de guias não pode ser feita de modo sistemático por motivos operacionais e de procedimentos. O uso abusivo desta funcionalidade pode levar a APA a inibi-la para os utilizadores.
A funcionalidade de anulação de guias deve ser utilizada apenas em situações imprevistas e de força maior, preferencialmente se o transporte não se realizou, sendo que a anulação de e-GAR, quando tenha ocorrido o correspondente transporte de resíduos, constitui uma contraordenação ambiental grave.
28. Anulei uma e-GAR por engano. É possível reverter o estado da guia?
Não, não é possível reverter o estado de uma e-GAR.
29. Anulei uma e-GAR e, posteriormente, emiti uma nova guia. Posso associar as duas e-GAR?
Não é possível associar uma nova e-GAR a uma guia que tenha sido anulada. Sempre que a guia seja emitida com dados errados nos campos referentes ao produtor, ao transportador ou ao destinatário, o transporte não deve ocorrer, sendo necessário anular a e-GAR e emitir uma nova guia (ver também questão 26).
A associação de guias só pode ser efetuada em dois casos:
- Recusa de carga ou indisponibilidade do destino;
Ou
- Rastreabilidade de Resíduos de Construção e Demolição com amianto (RCDA).
Mais se informa que a associação de guias no caso de recusa de carga ou indisponibilidade do destino aplica-se às situações em que a carga dos resíduos não foi aceite pelo destinatário original dos mesmos, tendo sido, subsequentemente, encaminhada para um outro destinatário.
30. Como é que o transportador “autoriza” o transporte na plataforma?
O transportador não necessita de “autorizar” o transporte na plataforma, mas sim confirmar que os dados estão corretos, conforme disposto na alínea a) do Art.º 10.º da Portaria e-GAR, e, caso não estejam, não poderá efetuar o transporte.
31. A circulação dos resíduos pode ser feita tendo o motorista apenas os códigos relativos à e-GAR ou terá que se fazer acompanhar com a e-GAR em papel?
Não. A guia deve sempre acompanhar o transporte de resíduos.
Sempre que as autoridades fiscalizadoras solicitarem a apresentação da e-GAR, esta pode ser apresentada em formato físico ou digital, de modo a que seja legível e percetível, não sendo suficiente a apresentação do código do documento e/ou do código de verificação e/ou QR-code (alínea b) do Art.º 10.º e n.º 2 do Art.º 13.º da Portaria e-GAR).
Caso a guia tenha sido emitida por outrem em nome do produtor e não tenha sido autorizada por este último na plataforma eletrónica, previamente ao transporte, a e-GAR tem de ser assinada em suporte físico, para que seja um documento de transporte válido (conforme ponto 4 do artigo 9.º da Portaria e-GAR).
Pode ser considerado como assinatura em suporte físico, caso a tecnologia o permita, a assinatura do produtor em tablet (como acontece com muitas empresas de entregas p.e.), dispensando, assim, o gasto de folha de papel.
32. Como é que posso emitir uma e-GAR?
Há dois modos de emitir e-GAR:
• Através do portal SILIAMB, orientado para o pequeno produtor ou OGR, com um pequeno volume anual de guias
• Através de Webservices, que as empresas tenham desenvolvido para ligar diretamente os seus ERP ao SILiAmb, orientado para os utilizadores profissionais com grande quantidade mensal de guias. Inclui-se aqui eventuais APP mobiles a desenvolver.
33. Qual é a data que surge associada ao Certificado de Receção (Guia Concluída) na plataforma?
A data que surge no Certificado de Receção está associada à data em que a guia passou ao estado de concluída.
Assim, se a guia tiver sido emitida pelo produtor, a data fica associada ao momento que o destinatário aceitar a carga. Se a guia for emitida por outrem, em nome do produtor, e só for autorizada na plataforma SILiAmb após a aceitação dos resíduos por parte do destino, a data do Certificado fica associada à data da autorização por parte do produtor.
Se o destinatário proceder a correções dos dados iniciais da e-GAR, esta só estará concluída quando o produtor aceitar as referidas correções.
34. Quando se está a criar uma nova e-GAR, a que correspondem as designações ‘PI – Produtor inicial’ e OGR – Operador de Gestão de Resíduos, no campo ‘O produtor identificado nesta guia é:’?
O produtor inicial de resíduos diz respeito a entidades cuja atividade tem como consequência a produção resíduos, não estando incluídos nesta categoria resíduos que resultam do processamento de outros resíduos, resultante da atividade de operadores de tratamento de resíduos.
O produtor OGR deve ser selecionado por operadores de gestão de resíduos que procedem ao tratamento de resíduos que rececionam nas suas instalações (incluindo armazenagem R13 ou D15), resultando dessa atividade outros resíduos que encaminharão para novo operador. A exceção diz respeito a resíduos que produzam e que não resultem do tratamento de outros resíduos, como resíduos de escritório, das cantinas, da manutenção dos próprios equipamentos, etc.
Adicionalmente, e nos termos do artigo 98.º do RGGR, os produtores iniciais de resíduos encontram-se abrangidos pela obrigação de preenchimento do formulário B do MIRR e os OGR pelo preenchimento dos formulários C1 e C2 do MIRR.
Assim, a opção selecionada vai determinar para que formulário do MIRR migrarão os dados da e-GAR criada:
• Ao selecionar “Produtor Inicial”, os dados migrarão para o formulário B do MIRR do produtor desta e-GAR.
• Ao selecionar “OGR”, os dados migrarão para o formulário C2 do MIRR do produtor desta e-GAR.
35. Os dados das minhas e-GAR irão migrar para o MIRR?
Sim, se o utilizador optar pelo pré-preenchimento automático dos dados.
Nos formulários B, C1, C2 e D1 do MIRR constará um botão de "pré-preencher" que migrará os dados das e-GAR, que deverão ser sempre validados e/ou corrigidos antes da submissão.
Informa-se, contudo, que sem prejuízo da migração dos dados e necessidade de proceder à sua validação, será também necessário adicionar aos formulários MIRR os dados de transportes isentos de e-GAR, de e-GAR que não cumpram os requisitos de migração para o MIRR e também de dados referentes a e-GAR que tenham sido anuladas mas cujo transporte tenha ocorrido e cujo destino tenha aceite os resíduos, conforme exemplos elencados na questão 26.
36. Sou produtor de resíduos e tive de me inscrever no SILiAmb para emitir uma GAR. Vou ter que preencher MIRR para o ano?
A obrigação do reporte anual MIRR não tem relação direta com a obrigatoriedade de emissão de e-GAR, decorrendo apenas dos critérios de abrangência (n.º 1 do Art.º 98.º do RGGR).
Assim, caso a produção inclua:
• Resíduos excluídos da responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais, por parte de organizações com mais de 10 trabalhadores;
• Resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais
Existe a obrigatoriedade de submissão do MIRR.
37. No artigo 13º, n.º 1, da Portaria e-GAR é referido que o “produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.” O que significa formato eletrónico e como é produzido? Guardar o endereço direto da ligação para a guia no SILiAmb é suficiente?
O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário têm de manter as e-GAR armazenadas em formato físico (papel) ou eletrónico durante cinco anos.
Face ao volume de guias emitidas diariamente não se encontra prevista a consulta de guias com mais de um ano direta e publicamente no SILiAmb. Assim, para cumprir a obrigação referida na Portaria, de forma digital, deverá guardar a e-GAR em formato PDF (portable document format) que é gerada na plataforma.
Para exportar a e-GAR, deve aceder à plataforma eletrónica, fazendo login no SILiAmb, selecionar o submenu “Gestão” do módulo “e-GAR” (dentro do separador “Resíduos”) e pesquisar a guia pretendida (no ecrã de listagem de guias). Selecionando o ícone apropriado, exportará a guia, em formato PDF, ou poderá imprimi-la.
38. O prazo estipulado na Portaria e-GAR para o produtor e o destinatário assegurarem a conclusão da e-GAR após a receção dos resíduos (30 dias) é contado em dias seguidos ou úteis?
A contagem dos dias é feita de forma consecutiva (dias seguidos), tal como consta do Art.º 15.º da Portaria e-GAR.
39. Quais as coimas a que estão sujeitos os produtores de resíduos ou OGR que não estejam registados no SILiAmb ou não concluam as e-GAR dentro do prazo previsto?
A inscrição no SIRER é obrigatória para os sujeitos enumerados no Art.º 97.º do RGGR. A não inscrição no SIRER (que é efetuada na plataforma SILiAmb), para quem tem essa obrigação, constitui uma contraordenação ambiental grave (alínea uuu) do n.º 2 do Art.º 117º do RGGR).
O incumprimento das obrigações previstas na Portaria e-GAR, quer em termos dos requisitos aplicáveis ao transporte de resíduos (Art.º 4º da referida Portaria), quer em termos das obrigações do produtor ou detentor (nas quais se inclui o respeito pelo prazo de conclusão da e-GAR) ou do destinatário (Art.º 9.º e Art.º 11.º, respetivamente), para dar alguns exemplos, constitui também uma contraordenação ambiental grave (alínea t) do n.º 2 do Art.º 117º do RGGR).
A Lei-Quadro das Contra Ordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 agosto na redação atual) indica que a coima de uma contraordenação ambiental grave varia entre 2000 € (pessoa singular, negligência) e 216000€ (pessoa coletiva, dolo).
40. O transporte de resíduos resultantes da varredura mecânica de ruas carece de e-GAR?
Os resíduos resultantes da varredura mecânica de ruas são classificados com o código LER 20 03 03 – resíduos da limpeza de ruas, pelo que o seu transporte está isento de e-GAR, caso se encontre abrangido pela alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º da Portaria e-GAR.
41. Como devo fazer para transportar os meus resíduos quando não me é possível emitir uma e-GAR por inoperacionalidade do SILiAmb?
Tal como previsto no n.º 3 do Artigo 12.º da Portaria e-GAR, a APA disponibiliza um modelo em formato pdf, que deve ser impresso para acompanhar o transporte, sendo válido com assinatura do produtor.
O modelo apenas deve ser utilizado se, no momento da emissão, a plataforma SILiAmb não permitir a criação de guias ou não estiver disponível, por motivos técnicos imputáveis à APA, sendo que a APA, no seu portal comunica a indisponibilidade do SILiAmb. Mais se informa que causas não imputáveis ao sistema da APA, como problemas informáticos, falta de acesso à internet ou falta de registo em SILiAmb, não são justificativas para o uso deste modelo para acompanhar o transporte de resíduos.
Caso o produtor opte pela utilização do modelo, deve em momento posterior (e num prazo máximo de 30 dias) carregar as guias dos transportes assim realizados no módulo e-GAR, indicando a respetiva hora de saída, que se deve situar dentro do intervalo de tempo em que o SILiAmb esteve "offline".
42. Não estou a conseguir emitir a e-GAR por motivos de inoperacionalidade do SILiAmb. Posso utilizar as guias provisórias, mesmo que o referido período de indisponibilidade ainda não tenha sido validado pela APA no seu sítio da Internet?
Não.
43. Recebi uma mensagem de alerta do SILiAmb sobre guias que aguardam ação/ultrapassagem do prazo legal para a conclusão da e-GAR. O que tenho de fazer?
Terá de garantir que a e-GAR fica concluída na paltaforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias após a receção dos resíduos.
44. Como pesquisar as guias que aguardam ação da minha parte, sem ser pelo número da e-GAR?
Poderá pesquisar as guias que aguardam ação indicando nos filtros de pesquisa de e-GAR (em Resíduos > e-GAR > Gestão) o 'Tipo de Interveniente' que é nas guias e selecionando a opção 'Aguarda Ação', no filtro 'Estado', tal como descrito no capítulo 2.2 do Manual de Utilizador do Módulo e-GAR do SILiAmb, disponível em https://apoiosiliamb.apambiente.pt/content/enquadramento-eGar?language=pt-pt.
45. Recebi um e-mail a alertar sobre guias que aguardam ação/ultrapassagem de prazos legais, mas não consigo visualizar a e-GAR no SILiAmb. O que se passa?
Antes de mais, importa verificar se tem essa mensagem no módulo de mensagens do SILiAmb. Caso não conste e apenas tenha recebido e-mail, significa que esse e-mail não se dirige à sua Organização.
Se, depois de pesquisar a e-GAR (pelo número ou pelo estado ‘Aguarda Ação’), não surgir qualquer resultado, significa que não é interveniente na guia, pelo que, logicamente, não terá de realizar qualquer procedimento concernente à mesma.
Poderá, no entanto, suceder que o endereço de correio eletrónico onde recebeu o e-mail conste do perfil SILiAmb de um utilizador terceiro, em virtude de este o ter indicado como pessoa de contacto aquando da sua inscrição no Sistema (ou por já ter sido colaborador da empresa, ou ter sido nomeado responsável, por exemplo).
Deste modo, o interveniente na guia será o referido utilizador terceiro, utilizador esse ao qual se destina a mensagem de alerta. Informa-se adicionalmente, que nestas situações, é da responsabilidade do já referido utilizador terceiro diligenciar no sentido de efetuar os procedimentos indicados, de modo a que a situação fique regularizada.
46. Sou produtor de resíduos e autorizei a emissão da e-GAR em meu nome pelo destinatário dos resíduos/transportador. O destinatário aceitou a e-GAR sem corrigir a quantidade/o código LER/a operação do resíduo e eu não concordo com a correção efetuada. O que posso fazer?
A responsabilidade pela emissão da e-GAR é do produtor dos resíduos, ainda que a guia possa ser emitida em nome deste último (pelo destinatário ou pelo transportador dos resíduos).
Segundo o n.º 1 do Art.º 9.º da Portaria e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.
Caso a e-GAR seja emitida pelo destinatário ou pelo transportador, em nome do produtor dos resíduos, este deverá confirmar o correto preenchimento da mesma, bem como autorizar a guia, em momento prévio ao início do transporte, se concordar com os respetivos dados.
Sempre que o produtor não possa proceder à autorização da e-GAR no SILiAmb antes do transporte dos resíduos ocorrer, deverá assinar a guia, no campo destinado ao efeito, estando obrigado a, posteriormente, autorizar a guia no módulo e-GAR do SILiAmb.
Esta autorização prévia do produtor implica a sua concordância com os dados constantes da e-GAR, sendo que, deste modo, o procedimento correto a adotar será o de autorizar a e-GAR somente a mesma se encontrar corretamente preenchida.
Sempre que o destinatário dos resíduos proponha correções à e-GAR, o produtor dos resíduos tem de aceitar ou rejeitar a referida proposta de correção.
Adicionalmente, no momento de submissão do MIRR deverão ser corrigidos quaisquer dados que se encontrem incorretos, uma vez que, embora exista a funcionalidade de pré-preenchimento dos formulários MIRR através da migração automática dos dados das e-GAR, estes últimos deverão ser verificados antes da submissão.
47. Sou produtor de resíduos e emiti uma e-GAR. Posteriormente, o destinatário corrigiu a quantidade dos resíduos. Não concordo com a correção, porque a diferença entre os dados originais e os dados corrigidos é significativa e a minha báscula está calibrada. O que posso fazer?
A alínea b) do n.º 2 do Art.º 9.º e a alínea d) do Art.º 11.º da Portaria e-GAR obrigam o produtor e o destinatário dos resíduos a assegurarem-se de que a e-GAR fica concluída num prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos, o que implica que produtor e destinatário cheguem a acordo, nomeadamente no que respeita à quantidade do resíduo.
Contudo, e para a situação de desacordo em relação ao peso dos resíduos, sugere-se a solicitação ao destinatário do talão de pesagem da carga, bem como de um documento comprovativo da calibração da sua báscula.
48. Tenho de enviar resíduos dos Açores para o território continental. Este transporte tem de ser feito com e-GAR?
Sim. O transporte de resíduos provenientes dos Açores para o Continente tem de ser acompanhado por e-GAR.
A Região Autónoma dos Açores tem um sistema informático próprio, o SRIR, que se encontra ligado ao SILiAmb através de webservice.
Assim, os produtores localizados nos Açores têm de estar inscritos no SRIR, onde inserem os dados necessários para a emissão da e-GAR: o SRIR comunica os dados ao SILiAmb, onde é emitida a e-GAR (que ficará acessível através de webservice aos intervenientes inscritos no SRIR). Esta e-GAR emitida no SILiAMb é visível para os transportadores e destinatários do continente.
O Produtor dos resíduos nos Açores não precisa de se inscrever no SILiAmb.
Para transportes exclusivamente dentro da Região Autónoma dos Açores, é obrigatória a utilização de e-GAR a partir de 1 de abril de 2018, também emitida no SRIR.
FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS:
49. É necessário criar um estabelecimento SILiAmb no local de cada uma das obras? Se não for, como se emitem as e-GAR?
Regra geral, pretende-se que sejam criados estabelecimentos SILiAmb apenas para as obras cuja duração seja igual ou superior a um ano, bem como para os estaleiros onde é efetuada a armazenagem preliminar de resíduos provenientes de várias obras.
No entanto, para encaminhamento de resíduos de obras com duração inferior a um ano, não se pretende a criação de estabelecimentos no SILiAmb, sendo que, nestas situações, o produtor (empresa) deverá selecionar o perfil de “Obras/RCD” (disponível em Resíduos > e-GAR > Definições > Perfil e-GAR).
Este perfil permite a criação de e-GAR sem necessidade de ter associado um estabelecimento onde os resíduos são efetivamente produzidos, podendo o produtor escrever a morada da obra (em campo de texto livre).
Caso se verifique um uso abusivo deste perfil, o mesmo será retirado.
Recomenda-se que a criação de estabelecimentos no SILiAmb relativos a obras, para efeito de e-GAR, seja alinhado com as orientações dadas para efeitos de MIRR, que constam do guia específico disponível aqui.
49-A. Inicialmente não criei um estabelecimento no SILiAmb, porque estava previsto a duração da obra ser inferior a 1 ano; contudo, esse prazo foi excedido. Neste contexto, devo criar um estabelecimento no Sistema?
Quando há prolongamento da duração da obra, face ao prazo inicialmente estabelecido, passando este a ser superior a 1 ano, há que avaliar a previsível duração do período de prolongamento:
- Caso se preveja que o prolongamento da obra terá uma duração superior a 1 ano, deverá ser criado um estabelecimento no SILiAmb.
- Caso o prazo de prolongamento seja inferior a 1 ano (a obra só se prolongará mais 3 a 4 meses, por exemplo), não será necessário criar o referido estabelecimento.
50. Na recolha de resíduos depositados em pontos de recolha destinados, nomeadamente, a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) ou resíduos de pilhas e acumuladores (P&A), disponíveis em espaços públicos, em que não é possível identificar o produtor, mas apenas o detentor dos resíduos, como preencher e validar a e-GAR?
Para estas situações específicas, em que o produtor do resíduo não é conhecido, conhecendo-se apenas o detentor, foi criado um perfil dirigido a entidades gestoras (EG) de fluxos específicos de resíduos.
As EG terão ativo o perfil “Entidade Gestora” (Resíduos > e-GAR > Definições > Perfil e-GAR), que lhes permitirá emitir a e-GAR sem que exista um estabelecimento de origem criado no SILiAmb.
Este perfil permite a criação de guias onde o detentor, no caso a EG, está inscrito no SILiAmb, mas, em vez de se selecionar um estabelecimento de origem, deve selecionar um ponto de recolha constante da respetiva lista de pontos de recolha que fazem parte da sua rede, e previamente inserida no SILiAmb.
Caso se verifique um uso abusivo deste perfil, o mesmo será retirado.
51. Os movimentos de pneus usados com vista à sua reutilização carecem de acompanhamento de e-GAR?
Os pneus usados encaminhados para reutilização não são considerados resíduos na aceção da alínea aa) do artigo 3.º do RGGR, pelo que não é necessário que o seu transporte seja acompanhado de e-GAR.
De acordo com a alínea ll) do artigo 3.º do RGGR, entende-se por reutilização qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.
52. Transporto resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto, como devo utilizar as e-GAR?
Ao transporte de RCD com amianto, aplica-se o procedimento de registo estabelecido na Portaria e-GAR, com as necessárias adaptações, com vista a potenciar a rastreabilidade dos RCD com amianto, desde a sua produção (obra) até à sua eliminação em aterro, em observância do disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que aprova as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD com amianto gerados.
Neste contexto, o produtor dos RCD com amianto deve obter a confirmação, pelo destinatário final do resíduo (aterro), da receção dos respetivos resíduos gerados em obra.
No caso de os RCD com amianto serem encaminhados para um operador de gestão de resíduos (operador intermédio) que realiza a respetiva armazenagem temporária previamente ao seu encaminhamento para aterro, o operador intermédio deve posteriormente, associar as duas guias (produtor inicial > OGR intermédio e OGR intermédio > OGR final) para que o produtor tenha acesso à segunda guia (identificando o destino final) e que o OGR final tenha acesso à primeira guia (identificando a proveniência do resíduo).
Ver também questão 29 sobre associação de e-GAR.
53. Além da e-GAR, continua a haver a necessidade de elaborar os Certificados de Receção de RCD?
Não. O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que preconizava essa obrigação, foi revogado com a publicação do novo RGGR.
54. Quais os requisitos a observar no transporte de resíduos de pilhas e acumuladores?
Os resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima. O transporte desta tipologia de resíduos, em determinadas condições, tem que respeitar o Acordo ADR, pelo que o transportador e/ou expedidor deverá consultar o Instituto da Mobilidade e dos transportes, I. P. (IMT), que é o organismo responsável pelo transporte de mercadorias perigosas.
55. O transporte de resíduos abandonados carece de e-GAR, ainda que sejam RCD abandonados?
O transporte de resíduos recolhidos na via pública, entre os quais se inserem os resíduos abandonados, quando efetuado pelo município ou pelo sistema de gestão de resíduos urbanos, não carece de guia de acompanhamento de resíduos.
Por força da revogação da alínea b) do Art.º 6.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, (Portaria e-GAR) os RCD abandonados estão excluídos da isenção referida anteriormente.
56. O transporte de solos e rochas não contaminados, provenientes de obras, está isento de e-GAR?
O RGGR estabelece, na alínea c), do n.º 2, do Art.º 2.º, que estão excluídos do âmbito do Diploma “o solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados.” Ou seja, os solos e rochas que não sejam utilizados na obra de origem passarão a ter que ser geridos de acordo com os trâmites associados à gestão de resíduos, o que implica a emissão de e-GAR.
Contudo, a Autoridade Nacional de Resíduos pode, por sua iniciativa, autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, mediante o cumprimento de determinados critérios e desde que se salvaguarde a saúde humana e o ambiente, pelo que, por forma a não onerar os produtores e a potenciar a reintrodução destes resíduos na economia, os solos e rochas escavados e não contaminados provenientes de obras de construção, não utilizados na obra de origem, mas encaminhados para obras de destino, são classificados como subproduto, de acordo com o n.º 9 do Art.º 91.º do RGGR.
Assim, os solos e rochas anteriormente referidos, e que cumpram os pressupostos definidos na Nota Técnica sobre Classificação de Solos e Rochas como Subproduto, não consubstanciam resíduos, sendo que, por esse motivo, o seu transporte não carece de e-GAR, devendo ser acompanhado da Declaração de Subproduto respetiva.
57. Tenho um estabelecimento do sector HORECA (hotéis, restaurantes ou cafés) que produz óleos alimentares usados (OAU) que são recolhidos por um operador privado. Tenho de me inscrever no SILiAmb?
Sim. Decorre da alínea a), do n.º 2, do Art.º 97º do RGGR que todos os intervenientes na e-GAR têm de se registar no SIRER, que funciona no SILiAmb.
No entanto, face ao elevado n.º de estabelecimento HORECA (restaurantes) produtores de OAU, com produção inferior a 1100 l/dia, para minorar o impacto do registo no SILiAmb, foi disponibilizada, aos operadores de gestão/tratamento de OAU licenciados, uma variante das e-GAR que lhe permite registar os locais de recolha de OAU (restaurantes), após a atribuição do perfil de “Recolhedor de OAU” e, como tal, emitir a e-GAR, documento obrigatório para se realizar o transporte dos OAU (ver questão 58).
No entanto, caso o produtor de OAU do sector HORECA se encontre inscrito na plataforma SILiAmb, dever-se-á aplicar o normal procedimento de emissão de e-GAR.
58. Trabalho como operador de tratamento de óleos alimentares usados (OAU) provenientes de pequenos restaurantes ou de oleões cuja gestão me foi concessionada, assegurando a respetiva recolha. Como posso fazer para ter acesso ao perfil “Recolhedor de OAU”?
Para ter acesso ao perfil “Recolhedor de OAU”, deverá enviar um e-mail para geral@apambiente.pt com o assunto: RECOLHEDOR OAU, solicitando acesso ao perfil. O referido e-mail deverá, também, conter a indicação do número do respetivo alvará de licença para operações de gestão de OAU, que consta do SILOGR, OU anexar a respetiva Licença de exploração industrial ou o Titulo Único Ambiental, caso se aplique à sua atividade.
Caso se verifique um uso abusivo deste perfil, o mesmo será retirado.
59. Pode ser emitida a variante de e-GAR utilizando o perfil “Recolhedor de OAU”, mesmo quando o produtor do setor HORECA está inscrito no SILIAMB e emite a e-GAR genérica para outro tipo de resíduos?
Não. Ver FAQ 57.
60. Sou um centro de receção/ desmantelamento de veículos em fim de vida e pretendo receber VFV com origem em cidadãos particulares. Como posso fazer para ter acesso ao perfil “Veículos em Fim de Vida” ?
Para verificar se já tem o perfil ‘Veículos em Fim de Vida’, deve entrar no SILiAmb e verificar se a opção ‘Veículos em Fim de Vida’ já está selecionada:
Resíduos > e-GAR > Definições > Perfil e-GAR > Tipo de perfil ‘Veículos em Fim de Vida’
Caso a opção ‘Veículos em Fim de Vida’ não esteja selecionada e pretenda ter acesso a este perfil, deverá enviar um e-mail para geral@apambiente.pt com o assunto: PERFIL eGAR – VFV, solicitando acesso ao mesmo. Deverão anexar cópia do alvará ou indicar o número de alvará que conste do SILOGR.
Caso se verifique um uso abusivo deste perfil, o mesmo será retirado.
61. O transporte de VFV perdidos ou a favor do Estado necessita de eGAR?
Sim. Genericamente, a Portaria e-GAR apenas não é aplicável quando o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário, ou detentor, para um centro de receção ou para operador de desmantelamento.
Todavia, o transporte de veículos apreendidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, ou seja, de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como os que foram declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, cuja gestão seja da responsabilidade da ESPAP, poderá ser acompanhado de guia variante emitida através do perfil ‘Veículos em Fim de Vida’ (perfil VFV).
Assim, os operadores de gestão de resíduos licenciados como Centros de Receção ou de Desmantelamento, e com o perfil VFV atribuído, para os VFV supra referidos, deverão inserir manualmente o NIF da ESPAP bem como a morada da localização física do VFV, no campo referente aos dados do produtor, aquando do preenchimento da guia.
Adicionalmente informa-se que para VFV pertencentes ao Parque de Veículos do Estado (PVE), dever-se-á utilizar a guia genérica em que o produtor tem criado um estabelecimento SILiAmb do organismo que detenha o veículo.
Caso se verifique um uso abusivo deste perfil, o mesmo será retirado.