Obrigações
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Unilex) estabelece que os produtores de produtos, bem como os embaladores, e os fornecedores de embalagens de serviço no que respeita ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.
No que se refere ao fluxo de Óleos Alimentares Usados (OAU), e pese embora não esteja abrangido pelo princípio da responsabilidade alargada do produtor, a legislação específica aplicável – o Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro - define no artigo 14.º que os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA) sendo que este foi integrado no SILiAmb.
Assim o registo de produtores de produto envolve 2 passos:
- Enquadramento – identificação do tipo de produtos colocados no mercado;
- Submissão de declarações periódicas – reporte das quantidades de produtos colocados no mercado anualmente.
Os produtos objeto de registo são aqueles abrangidos pela legislação de fluxos específicos de resíduos, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro:
- Embalagens;
- Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
- Óleos alimentares;
- Óleos lubrificantes;
- Pilhas e Acumuladores;
- Pneus;
- Veículos.