Obrigações
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Unilex), na sua atual redação, estabelece que os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.
Assim o registo de produtores de produto envolve 2 passos:
- Enquadramento – identificação do tipo de produtos colocados no mercado;
- Submissão de declarações periódicas – reporte das quantidades de produtos colocados no mercado anualmente.
Os produtos objeto de registo são aqueles abrangidos pelo decreto-lei acima mencionado:
- Embalagens;
- Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
- Óleos lubrificantes;
- Pilhas e Acumuladores;
- Pneus;
- Veículos.