O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Unilex), na sua atual redação, estabelece que os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.

 

Assim o registo de produtores de produto envolve 2 passos:

Enquadramento – identificação do tipo de produtos colocados no mercado;

Submissão de declarações periódicas – reporte das quantidades de produtos colocados no mercado anualmente.

 

Os produtos objeto de registo são aqueles abrangidos pelo decreto-lei acima mencionado:

- Embalagens;

- Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;

- Óleos lubrificantes;

- Pilhas e Acumuladores;

- Pneus;

- Veículos.