Reportes Ambientais

PRTR - Registo de Emissões e Transferências de Poluentes


A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.

O PRTR tem 3 níveis de atuação: PRTR Internacional (https://www.unece.org/env/pp/prtr.html), PRTR Europeu (http://prtr.ec.europa.eu/#/home) e PRTR Nacional.


PRTR Internacional

Ao nível das Nações Unidas, a Convenção da CEE/ONU sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente - Convenção de Aarhus - reconhece que um maior acesso do público à informação sobre ambiente contribui para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisão e, finalmente, para um ambiente melhor.

A 21 de maio de 2003, no âmbito da reunião extraordinária das Partes da Convenção de Aarhus no âmbito da 5ª conferência ministerial “Ambiente para a Europa”, foi adoptado em Kiev um Protocolo à Convenção de Aahrus, conhecido por Protocolo PRTR (Protocol on Pollutant Release and Transfer Registers, em português "Registo de Emissões e Transferências de Poluentes"). Para mais informações sobre o Protocolo PRTR clique aqui.


PRTR Europeu

A nível europeu, o Protocolo PRTR foi aprovado através da Decisão 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Decisão PRTR), publicada em Jornal Oficial (JO CE L) em 04/02/2006 e a sua implementação é definida no Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro de 2006 (Regulamento PRTR), publicado em JOCE L n.º 33 de 04/02/2006.

O Regulamento PRTR estabelece assim a obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas com base nos seguintes critérios:

  •    Um dos poluentes declarados pelo estabelecimento exceder a quantidade indicada no anexo II do Regulamento PRTR, ou;
  •    O somatório de todos os resíduos perigosos transferidos para fora da estabelecimento exceder 2 toneladas/ano, ou;
  •    O somatório de todos os resíduos não perigosos transferidos para fora da estabelecimento exceder 2000 toneladas/ano.

A comunicação de dados é efetuada de modo a contribuir para a construção de uma plataforma informativa e dinâmica, de carácter anual, sobre emissões de poluentes e transferências de poluentes e resíduos provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas.

A comunicação de dados é efetuada pelos operadores de estabelecimentos onde seja desenvolvida pelo menos uma atividade PRTR (estabelecimentos PRTR) para as autoridades competentes PRTR de cada Estado-Membro, que os validam, divulgam e enviam para a Comissão Europeia que, por sua, os disponibiliza no site PRTR Europeu.

De acordo com o artigo 14º do Regulamento PRTR foi elaborado o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu (Guia PRTR), que serviu de base à Metodologia PRTR Nacional.

 

PRTR Nacional

Para assegurar as obrigações decorrentes do Regulamento Europeu para o Estado Português foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21 de julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro.

De entre as várias condições e obrigações salientam-se as:

  • Obrigações dos operadores de estabelecimentos PRTR (art. 5º e 6º do DL 127/2008)
    • Comunicar os valores anuais de emissões e transferências de poluentes e resíduos:
      • Através do preenchimento e submissão online  de formulário disponibilizado para o efeito (art. 1º do DL 6/2011);
      • Independentemente do limiar estipulado no Anexo II do Regulamento PRTR europeu (art. 4º do DL 127/2008).
    • Garantir a qualidade dos dados comunicados.
  • Obrigações da Agência Portuguesa do Ambiente - APA, IP (art. 2 do DL 127/2008)
    • Elaborar e manter o PRTR;
    • Comunicar os dados PRTR nacionais à Comissão Europeia.
  • Obrigações das autoridades competentes PRTR (art. 2º e 3º do DL 127/2008)
    • Assegurar a qualidade da informação que lhe é transmitida.