Lamas de ETAR


 
As lamas que resultam do tratamento de águas residuais, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro (LER 190805, 200304, 020106, 020305, 020403, 020502, 020702, 030311) foram identificadas como um fluxo sob o qual importaria ter um maior controlo. Os desenvolvimentos informáticos da  e-GAR repercutiram isso através de um módulo específico: assim caso o transporte dessas lamas se destine diretamente a aplicação no solo (operação R10) a plataforma solicita informação adicional como o número do PGL (Plano de Gestão de Lamas). Neste caso o destinatário do resíduo na e-GAR deve ser o agricultor que terá por isso que estar registado no SILIAMB como organização bem como todas as suas explorações agrícolas – estabelecimentos - onde as lamas vão ser valorizadas. Não é necessário o registo de todas as parcelas de uma exploração agrícola, mas apenas a exploração agrícola como um todo.
De notar que o transporte de lamas entre ETAR, para criação de escala (armazenamento preliminar), está isento de guia mas que, caso a ETAR recetora efetue estabilização química de lamas (calagem), passa a configurar um operador de tratamento de resíduos (isento de licenciamento) devendo estar registada no SILIAMB e receber todos os resíduos (incluindo as lamas provenientes dos locais análogos) com e-GAR.