Resíduos de Construção e Demolição (RCD) / Obras com duração igual ou superior a 1 ano


 
i) A deposição controlada de resíduos, por período não superior a um ano, no próprio local de produção, nas instalações onde é produzido, ou em outras instalações do próprio produtor onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento, consubstancia uma armazenagem preliminar, não carecendo de licenciamento. Contudo o seu transporte carece de GAR.
ii) De modo análogo, a utilização de RCD em obra, quer seja a obra de origem ou qualquer outra obra, é possível desde que em cumprimento das normas técnicas nacionais ou comunitárias aplicáveis ou sendo observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2008. A utilização de RCD em obra, em observância de normas ou especificações técnicas, está isenta de licenciamento de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 13.º do referido Decreto-Lei. Este transporte carece de GAR e os resíduos recebidos na obra devem ser declarados no Formulário C1 – Ficha sobre resíduos recebidos do MIRR, indicando a operação de valorização efetuada e identificando a sua proveniência (o produtor dos resíduos) e o transportador. Desta forma, deverá selecionar o enquadramento MIRR de “Operador de gestão de resíduos (processamento final de resíduos)”, conforme aplicável.
iii) A gestão de RCD provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março) cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
Estão sujeitas a comunicação prévia, por exemplo, as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.